Solânea (PB): Juiz defere candidatura de Beto do Brasil e promotor recorre pedindo indeferimento

O juiz da 48ª zona eleitoral (Solânea/PB), Osenival dos Santos Costa, deferiu pedido de registro de candidatura de Sebastião Alberto Cândido da Cruz (Beto do Brasil) ao cargo de prefeito do município, pela coligação ‘Vontade do Povo’.

Com esta decisão, o magistrado negou o pedido de impugnação que havia sido solicitado pelo promotor de justiça Henrique Cândido Ribeiro de Morais.

Informações repassadas pelo sindicalista Elmar dos Santos Lima Neto dão conta de que o registro de Beto do Brasil foi deferido porque o juiz não reconheceu a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa. A sentença teria sido embasada no princípio da hierarquia das leis. No entendimento do representante do Judiciário a lei complementar 135/2010 (Lei Ficha Limpa) não deveria se sobrepor à Constituição Federal mesmo tendo o STF julgado a a sua constitucionalidade.

Não satisfeito, o promotor de Justiça protocolou recurso, na manhã dessa segunda-feira (30), para que o Tribunal Regional Eleitoral (TER) reforme a sentença proferida pelo magistrado e indefira a candidatura de Beto do Brasil por este, na compreensão do Ministério Público (MP), se enquadrar na Lei Ficha Limpa e estar inelegível. A expectativa é que o recurso seja julgado em breve.

O MP apontou que o candidato da chapa ‘Vontade do Povo’ teve suas contas anuais de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente ao período em que atuava como prefeito do município. Que também teve julgadas irregulares às contas relacionadas ao convênio firmado com a Funasa, conforme consta no Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo se extrai dos casos já julgados, que não há necessidade de decisão proferida pelo Poder Judiciário com trânsito em julgado, observa-se que as contas foram reprovadas por ato doloso configurando a prática de improbidade administrativa o que, para o MP, é suficiente e já enquadra o candidato na Lei da Ficha Limpa.

Elmar Neto citou trechos do recurso encaminhado ao TER. Confira:
São danos insanáveis, são crimes praticados contra a saúde pública, são improbidades administrativas praticadas quando ele era gestor deste município; e não conta nenhuma decisão judicial suspendendo os efeitos de imputação de débito ou multa por força de acórdão proferidos pelo TCE. Não há que se falar na competência do TCE, pois rejeitar esta é colocar em dúvidas a do TCU para processar e julgar”.

Verifica-se ainda, que são três os requisitos exigidos pela Lei Complementar para verificar a situação jurídica de inelegibilidade, já detectados:
a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente;

c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

Com efeito, nessas condições, que forçam reconhecer a inelegibilidade de Sebastião Alberto Cândido da Cruz ( Beto do Brasil). Porque conforme se extrai, teve contas rejeitadas relativas ao período em que exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Solânea, reprovadas por irregularidades insanáveis. Além disso, houve o reconhecimento, pelo TCE, de irregularidades na prestação de contas do Convênio firmado para compra de uma ambulância e outro com a Funasa para o esgotamento sanitário também rejeitada pelo TCU, os dois casos configura danos insanáveis, pois não há como serem reparados pelo ex-gestor; o convenio foi firmado entre a Prefeitura Municipal de Solânea e a Fundação Nacional de Saúde, como se pode vê no teor do Acórdão publicado pelo órgão.

Assim, resta demonstrado com a decisão proferida pelo órgão competente TCU e pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a elegibilidade. Não há notícia de existência de provimento judicial suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e do TCU. A ressaltar, que embora entre irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas encontrem-se aquelas de natureza contábil, há irregularidades, como fundamentado, graves que levam em princípio, o reconhecimento de conduta que configura ato doloso de improbidade administrativa e, ainda, evidente dano ao erário público. Por fim, nas oportunas palavras do doutrinador (relator da minuta da Lei da Ficha Limpa), é certo que as condições que impõe o reconhecimento de inelegibilidade não se tratam de pena, mas condições jurídicas exigidas para que cidadãos possam participar como sujeito passivo em pleitos eleitorais”.

Contas desaprovadas
Beto do Brasil, que tenta retornar ao comando do Poder Executivo de Solânea, também é alvo de impugnação pelo promotor Henrique Cândido porque teve as prestações de contas desaprovadas pelo TCE. Entre as irregularidades estariam à realização de processos licitatórios fracionados para a compra de uma ambulância, o que, para a autoridade do MP constitui ato ilegal, aplicação de recursos públicos em desacordo com a lei e em desfavor da população; a exemplo do convênio firmado com a Funasa.

Elmar dos Santos Lima Neto para o Focando a Notícia
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