Josenias entra com recurso contra impugnação e candidatura a prefeito ainda pode ser validada

Apesar de ter desistido de sua candidatura a prefeito de Solânea, o professor Josenias Pereira (PTB) entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) contra a decisão que impugnou o seu registro. A contestação do indeferimento mantém Josenias no páreo, já que até o julgamento da ação, pela Corte paraibana, ele é tido como candidato apto a concorrer ao pleito municipal.

A candidatura de Josenias foi questionada na Justiça Eleitoral pela coligação “Vontade do Povo” que se baseou no artigo da Lei Eleitoral que fala sobre os prazos para registro de candidaturas argumentando que a Coligação do professor Josenias – Solânea Unida – não efetuou o registro no prazo estipulado pela legislação. Entendendo que o registro da candidatura de Josenias Pereira foi realmente efetuado fora do prazo o juiz da 48ª Zona Eleitoral, Osenival dos Santos Costa, indeferiu o registro do mesmo.

Entretanto, o petebista já abriu mão de disputar as eleições deste ano no município. Veja a decisão do juiz na íntegra:

SENTENÇA
ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ELEIÇÕES 2012. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO. Os processos de registro de candidaturas individuais estão vinculados ao processo principal (DRAP).

A negativa de registro da Coligação (DRAP) ocasiona o indeferimento de todas as candidaturas e ela vinculadas, conforme art. 36, § 1º da Resolução TSE nº 23.373/2011.

Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e pedido de registro de candidaturas formulados fora do prazo legal. Indeferimento. Vistos, etc.

A SOLANEA UNIDA (PRB, PT, PTB, PMDB, PSL, PTN, DEM, PHS, PTC, PRP e PC do B), do município de Solânea/PB, apresentou o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) em data de 07/07/2012, a fim que seus candidatos possam concorrer à eleição majoritária no pleito do corrente ano no município de Solânea/PB. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação de regência, conforme evidenciam os autos.

Instaurado o processo, foi publicado edital para conhecimento dos interessados em geral, conforme preceitua a Res. TSE nº 23.373/2011. Houve impugnação apresentada pela Coligação “VONTADE DO POVO”, objetivando o indeferimento do DRAP pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na petição de fls.58/61.

Instado a se manifestar no feito, o parquet eleitoral pugnou, apenas pela intimação do impugnante e impugnado para dizer quais pretendem produzir nos moldes do art. 5º da Lei Complementar 64/90, o que foi indeferido por este julgador (fls. 77).

É o relatório. Decido

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, travestido de pedido individual, formulado pela coligação supra indicada nos moldes do art. 23, Paragrafo único da Res. TSE nº 23.373/2011.

A regularidade da coligação concorrente merece análise acurada e o enquadramento na legislação pátria.

A Constituição Federal em seu artigo 37, “caput” dispõe: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Analisando o dispositivo constitucional acima, vemos que não podemos no processo eleitoral afastar o princípio da igualdade para todos os candidatos, partidos políticos e coligações. Se flexibilizar um prazo estabelecido em lei eleitoral, naturalmente quebra o princípio da igualdade, logo beneficia candidatos, coligações e partidos políticos desorganizados e incompetentes e, ainda, prejudica aqueles que são organizados, competentes e cumpridores da lei, respeitando o rigor legal. Não podendo por isso, sob qualquer pretexto o julgador flexibilizar e, consequentemente, estimular o demérito dos partidos políticos e coligações desorganizadas, desestimulando o mérito daqueles que efetivamente cumprem a lei. Se assim fizer, provoca o julgador a chamada “injusta desigualdade”.

Entendo que os Poderes da República e a Administração Pública só podem fazer o que está prescrito em lei.

O estatuto dos partidos políticos, Lei nº 9.096/95 em seu artigo 1º dispõe: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na constituição.
O artigo 11 da Lei nº 9.504/97 assim se expressa:

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. A resolução nº 23.373/2011 do TSE que regulamenta o registro de candidatura, em seu artigo 21 dispõe: Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos ate as 19 horas do dia 5 de julho de 2012. Nos termos do artigo 37, caput da CF, no quesito legalidade trazendo para o processo eleitoral, me leva a entender que se existe uma data e horário estabelecido em lei, editada pelo Poder Legislativo, que é quem faz as leis, não cabe ao Poder Judiciário sob qualquer pretexto modificar o texto legal, pois se isso ocorrer naturalmente incorre em ingerência do Poder Judiciário sob o Poder Legislativo, posto que a lei existe e o prazo indiscutivelmente é peremptório. O § 4º do artigo 11 da Lei nº 9.504/97 assevera: Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observando o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
A resolução nº 23.373/2011 do TSE trata desse assunto em dois momentos, artigo 23, que assim declara:

Na hipótese de o partido politico e de sua coligação não requerer o registro de seus candidatos estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 35 desta resolução. O parágrafo único deste artigo assevera:

Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução.

O artigo 35 da mesma resolução do TSE expressa: Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:

I- a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); II- a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral. O §2º deste artigo retromencionado versa que:

Da publicação do edital prevista no inciso II deste artigo, correrá prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. Sendo que, o artigo 23 e seu parágrafo único em última análise trata de direito material, enquanto que, o artigo 35 em seus incisos e § 2º versam sobre o direito procedimental.

Eis a questão posta ao caso em análise. Entendo que, o prazo do artigo 11 da Lei nº 9.504/97 e do 21 da resolução do TSE nº 23.373/2011, são peremptórios e não admite prorrogação sob qualquer pretexto.

No meu sentir, estando o representante do partido político ou da coligação que pretende concorrer ao pleito no recinto do cartório eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012, independentemente da hora em que seja atendido pela serventia judiciária eleitoral pode ser apresentado o pedido de candidaturas mediante o DRAP(Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura). E, havendo supressão de nomes de candidatos devidamente escolhidos em convenções, seja do partido ou da coligação, por ocasião da apresentação do pedido de registro de candidaturas pelo representante, desde que as vagas não seja devida e legalmente preenchidas poderá o pretenso candidato valer-se da prerrogativa legal prevista no artigo 11 da Lei nº 9.504/97 repercutido nos artigos 35 da resolução do TSE nº 23.373/2011. Essa é a única hipótese que é assegurado aos candidatos, o direito de requerer individualmente os seus respectivos pedidos de registro de candidaturas individuais mediante o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Isto, a partir da publicação do pedido de registro de candidatura dos candidatos, dos partidos ou da coligação da qual fez ou faz parte o pretenso candidato que teve o seu nome preterido por qualquer motivo. Não servindo para assegurar a estes a publicação da lista de candidatos que requereram registro de candidaturas de outros partidos e/ou coligações.

Ao partido ou coligação que não realizou o pedido coletivo em tempo hábil, ou seja, na data prevista em lei (5 de julho de 2012 até as 19 horas) é dado o direito aos seus candidatos de realizá-los individualmente até o dia 07/07/2012, ou seja, 48 horas após o prazo previsto na resolução e nas lei das eleições. Todavia, não pode realizar um pedido coletivo de todos os candidatos porque isso a lei não permite, e, o Poder Judiciário por seus membros, embora lamente tal desídia, não pode prestigiar tal comportamento porque o Poder Judiciário existe para cumprir e fazer cumprir a lei, jamais para afrontá-la.

Na hipótese do partido político ou coligação não apresentar requerimento de registro de candidatura, nem o DRAP, na data e hora aprazada pela lei eleitoral, ou seja, na conformidade do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, repercutida na resolução do TSE nº 23/373/2011, naturalmente opera-se a perda do prazo e, não pode tentar sob qualquer pretexto responsabilizar outros pela sua desorganização e incompetência.

De nada adianta querer o partido político ou coligação bem como os seus defensores ou interessados tentar levar a efeito o seus desideratos de registrar candidaturas fora do prazo estabelecido em lei, afrontando a norma e a segurança jurídica no grito, na difamação, na calúnia ou injúria, com divulgações inverídicas em blogs ou jornais. No caso destes autos, considerando este julgador que os interessados no registro das candidaturas de seus pretensos candidatos estavam no cartório eleitoral permaneceu aberto até as 00:05 min do dia 06 de julho de 2012, aguardando apresentação de DRAP e RRC e quaisquer outros documentos ou pedidos, porém nada aconteceu, conforme certificação nos autos. E mais, assegurou aos interessados o direito de utilizarem uma das salas com instalação de notebook e impressora para concluírem e organizarem o pedido de registro de seus candidatos e, mesmo assim, não apresentaram até aquele momento qualquer requerimento de registro de candidatura nem o DRAP, mesmo que incompleto para que fossem regularizados nos prazos de lei oportunamente.

Demonstrando assim que o partido ou coligação quis apresentar requerimento de candidaturas, não o fazendo apenas por incompetência, uma vez que os partidos coligados estavam desorganizados, sem o material para apresentar em Juízo RRC e o DRAP, ou seja, apesar de terem em seu favor o prazo de 5 dias a partir do dia 30 de junho de 2012 até o dia 5 de julho de 2012 para organizarem o seu pedido de registro de candidatura, por isso não podem se socorrerem da prerrogativa de apresentação de candidatos individualmente nas 48 horas subsequentes, principalmente de modo coletivo como aconteceu no dia 07 de julho de 2012, onde todos os candidatos a eleição majoritária e proporcional apresentaram requerimentos em bloco, buscando desta forma brechas legais para descumprirem a regra, posto que a regra é o pedido de registro dos candidatos até 5 de julho de 2012, às 19 horas e a exceção os pedidos individuais de registros de candidaturas de pretensos candidatos escolhidos nas convenções e preteridos por ocasião dos requerimentos. Sendo tais pedidos apresentados nas 48 horas seguintes, intempestiva, em razão da inexistência da apresentação de quaisquer requerimento de registro de candidatura em tempo hábil.

Neste diapasão, é o entendimento da Corte Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme digitalização abaixo na íntegra:

ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA RESOLUÇÃO 23.221 – TSE PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Nº 4005
Classe: 38 – Registro de Candidatura
Num. Processo: 2381-31
Assunto: REGISTRO DE CANDIDATURA – DRAP – PARTIDO/COLIGAÇÃO – REQUERIMENTO – CARGO – GOVERNADOR – SENADOR – VICE-GOVERNADOR – PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR – SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR – PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – DO DISTRITO FEDERAL -CARGO- DEPUTADO DISTRITAL- DEPUTADO FEDERAL-

Requerente: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO

Relator: JUIZ RAUL SABOIA

EMENTA

PEDIDO DE REGISTRO FORMULADO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e pedido de registro de candidaturas formulados fora do prazo legal. Indeferimento.

Acordam os juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em indeferir o pedido de registro nos termos do voto do Relator. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília (DF), em 17 de agosto de 2010.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente
Juiz RAUL SABOIA
Relator
Ciente: RENATO BRILL DE GÓES
Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO
O PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, representado por seu Vice-Presidente, compareceu nas dependências desta Justiça Especializada às 19:20 horas do dia 05/07/2010 (fls. 09 e 16), alegando que teve problemas com o preenchimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), para o registro de candidatura de seus indicados, candidatos às eleições proporcionais de 2010 ao cargo de Governador, Vice-Governador, Senador, Primeiro e Segundo Suplentes de Senador, Deputados Federais e Deputados Distritais.

A Secretaria Judiciária emitiu Informação às fls. 17/19, em que relata as circunstâncias referentes à protocolização do requerimento, bem como informou a publicação do Edital previsto na Resolução 23.221/2010 – TSE, para impugnação no prazo legal previsto no art. 3º da LC 64/90.

Por meio do Parecer às fl. 22, da lavra do E. Procurador Eleitoral, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, o Ministério Público Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura formulado pelo PCB/DF.

Atendendo a determinação à fl. 24, o Requerente apresenta a manifestação às fls. 29/34.

Opina novamente o i. Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do pedido às fls. 38/40.

A Coordenadora de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência, presta informação às fls. 46/47, após informação às fls. 43/45 subscrita pela analista judiciário Cristiane Ap. Pereira Caixeta.

Às fls. 51/57 posiciona-se, mais uma vez, o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do pedido de registro de candidaturas formulado pelo PCB/DF.

É o relatório.

VOTOS
O Senhor Juiz RAUL SABOIA – relator:
Conforme exigência legal prevista no art. 11 da Lei nº 9.504/97, o prazo para registro de candidaturas termina às 19(dezenove) horas do dia 5(cinco) de julho do ano da realização das eleições.

In casu, conforme certidões às fls. 09 e 16, o Partido Requerente chegou nas dependências deste E. TRE somente após às 19(dezenove) horas do dia 5(cinco) de julho do ano em curso, ainda assim para dizer que não conseguira preencher o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e protocolizando às 22:23(vinte e duas horas e vinte e três minutos) daquela data o pedido de registro de candidaturas individuais às fls. 5/6.

Não vejo de forma alguma demonstrada a justa causa para justificar o atraso verificado na apresentação do DRAP, bem como das candidaturas individuais, pois o prazo a ser cumprido pelos partidos e candidatos é de ordem pública aplicando-se a todos concorrentes, não se podendo flexibilizar o preceito sob pena de se beneficiar indevidamente determinado interessado.

Por outro lado, conforme pronunciamento acertado do i. Procurador Regional Eleitoral às fls. 51/57, não se cuida na hipótese de aplicação do art. 22 da Resolução TSE nº 23.221/2010, que permite aos candidatos ajuizarem o pedido de registro de candidatura individual quando o partido não o fizer, pois no caso dos presentes autos verifica-se que o Partido Requerente efetivamente requereu o registro de seus candidatos, mas de forma intempestiva, como demonstrado a linhas volvidas.

Ante o exposto, julgo irregular o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) formulado pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASILEIRO, indeferindo, consequentemente, os pedidos de registro em favor de seus indicados, candidatos às eleições proporcionais de 2.010, aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Primeiro e Segundo Suplentes de Senador, Deputados Federais e Deputados Distritais.

É como voto.
O Senhor Juiz LUCIANO VASCONCELLOS – vogal: Acompanho o relator.
O Senhor Desembargador Federal HILTON QUEIROZ – vogal: Acompanho o relator.
O Senhor Juiz JOSÉ CARLOS SOUZA E ÁVILA – vogal: Acompanho o relator.
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – vogal: Acompanho o relator.
O Senhor Juiz JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – vogal: Acompanho o relator.
DECISÃO
Indeferiu-se o pedido de registro, nos termos do voto do relator. Em 17 de agosto de 2010.

A hipótese do julgamento supra transcrito, mutatis mutandis enquadra-se perfeitamente na hipótese deste caderno processual onde está suficientemente demonstrado que os partidos supra referidos não apresentaram na data prevista em lei qualquer documento ou requerimento atinente à pedido de registro de candidatura, quer seja como partido político, quer seja como coligação, impondo-se o julgamento pelo indeferimento do DRAP com repercursão em todos os pedidos de registro de candidatura pela coligação de que trata o DRAP em apreciação.

Isto posto e, por tudo mais que dos autos constam, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Res. TSE nº 23.373/2011, JULGO IRREGULAR o DRAP da Coligação SOLANEA UNIDA (PRB, PT, PTB, PMDB, PSL, PTN, DEM, PHS, PTC, PRP e PC do B) e, por consequência INDEFIRO o registro da mesma coligação para concorrer às Eleições de 2012 no município de Solânea/PB, sem analise meritória do presente DRAP e de todos o pedidos de registro de candidatura (candidato a prefeito e a vice-prefeito) a ele vinculados bem como das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade dos pretensos candidatos de que trata o presente feito e cuja relação segue abaixo discriminada.

Nos termos art. 36, § 1º da Resolução TSE nº 23.373/2011, os processos de registros individuais vinculam-se ao registro principal da coligação (DRAP), cujo indeferimento ocasiona, indiscutivelmente, a prejudicialidade dos demais por absoluta impossibilidade lógica de manutenção de qualquer processo acessório.

Assim sendo, INDEFIRO também todos os processos de registro de candidatatura individuais aos cargos de prefeito e vice-prefeito, vinculados à Coligação SOLANEA UNIDA (PRB, PT, PTB, PMDB, PSL, PTN, DEM, PHS, PTC, PRP e PC do B) do município de Solânea/PB, relacionados a seguir:v Processo Candidato
144-81.2012.6.15.0048 Josenias Pereira da Silva – candidato a prefeito 138-74.2012.6.15.0048 Allan Thales Rocha e Viana – candidato a vice-prefeito Junte-se cópia desta sentença nos processos de registro de candidatura acima relacionados, valendo como decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Solânea/PB 20 de julho de 2012.
Osenival dos Santos Costa
Juiz Eleitoral
Despacho em 09/07/2012 – Protocolo 45.193/2012 Excelentíssimo Senhor Juiz OSENIVAL DOS SANTOS COSTA
R. H.
Nos autos respectivos.
Como requerido. Proceda-se a correção.
Solânea/PB,09/07/2012.
Osenival dos Santos Costa
Juiz Eleitoral
Redação/Focando a Notícia
Fonte: