Cássio apresenta projeto que tenta impedir nepotismo nos sindicatos

Parente de dirigente de organização sindical, patronal ou de trabalhador, não poderá mais disputar cargo nas eleições sindicais. O cumprimento desta regra anti-nepotismo faz parte de um projeto de lei apresentado pelo senador paraibano Cássio Cunha Lima (PSDB), nesta quinta-feira (12), que também sugere outras mudanças na CLT, entre elas, fixar em quatro anos a duração dos mandatos sindicais, com direito a apenas uma reeleição.

“A eleição de cônjuges e parentes para suceder aos ocupantes do cargo acaba gerando o uso da máquina sindical e do prestígio pessoal para favorecer um candidato, em prejuízo da transparência e da alternância no poder, fatores necessários à evolução das práticas sindicais”, afirma o senador Cássio Cunha Lima em sua justificativa. Ainda segundo a alegação apresentada no PLS, o senador paraibano sustenta estar apenas propondo “mudanças na disciplina desses aspectos da eleição sindical que, segundo entendimento doutrinário, não interferem na plena liberdade que os sindicatos possuem de decidir sobre a sua administração e sobre as suas orientações políticas”. Duração do mandato.

O tempo, quase setenta anos, fez com que muitas normas constantes do texto celetista perdessem a atualidade e, em muitos aspectos, a legislação que rege o sindicalismo no Brasil não está adequada ao contexto social e econômico vigente. Segundo o Senador Cássio Cunha Lima muitas normas legislativas vêm sendo questionadas quanto a sua constitucionalidade, sob o argumento de que interferem na liberdade de organização sindical.

Na opinião do parlamentar, as normas que disciplinam as eleições sindicais e que constam do texto celetista carecem, urgentemente, de atualização. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê mandato de três anos para os dirigentes sindicais eleitos. “Esse número é sabidamente arbitrário e não combina com as regras normalmente aceitas no que se refere às eleições em geral”, sustenta Cássio.

O entendimento geral é de que as eleições devem ser periódicas, mas não devem ocorrer com frequência excessiva. Há obviamente custos envolvidos que, em última instância, causarão impactos sobre os orçamentos sindicais. Há, também, um período de tempo dedicado a campanhas e divulgação de programas. Nesses momentos, a defesa dos interesses da categoria pode sofrer atrasos e perda de qualidade.

“Ademais, há um tempo necessário para que os conflitos decorrentes dos embates eletivos sejam amenizados e haja uma continuidade administrativa harmônica. Sendo assim, parece-nos que o prazo de quatro anos é o mais adequado à hipótese”, defende o senador Cássio Cunha Lima.
Confira abaixo o projeto.


PROJETO DE LEI
Altera os arts. 515, 530 e 538 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para modificar o prazo de duração dos mandatos sindicais e alterar critérios para eleições nas organizações sindicais e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 515, 530 e 538 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 515.
b) duração de 4 (quatro) anos para o mandato da diretoria, com possibilidade de reeleição para um período subseqüente;

§ 1º O Ministro do Trabalho e do Emprego poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

§ 2º A norma que limita a reeleição, por apenas um período subseqüente ao do mandato exercido, prevista na alínea b deste artigo, aplica-se também àqueles que houverem sucedido ou substituído o titular no curso do mandato (NR).”

“Art. 530.
Parágrafo único. Não poderão candidatar-se às eleições os cônjuges e os parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular dos cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional. (NR)”

“Art. 538.
§ 1º A diretoria será constituída, no mínimo, de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes para mandato de 4 (quatro) anos.

§ 3º O Presidente da Federação ou da confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria, para mandato de 4 (quatro) anos.

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, para mandato de 4 (quatro) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

§ 6º Os mandatos de que trata este artigo podem ser renovados para um período subseqüente, aplicando-se a mesma regra àqueles que houverem sucedido ou substituído o titular no curso dos mandatos.

§ 7º Não poderão candidatar-se às eleições os cônjuges e os parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular dos cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional. (NR).” Art. 2º Os prazos de duração dos mandatos e as normas sobre reeleição disciplinadas nesta Lei serão observados a partir da primeira eleição subseqüente à de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que se refere à disciplina do direito sindical, apresenta dois problemas fundamentais: está defasada no tempo e defasada em relação aos princípios inscritos na Constituição de 1988. O tempo, quase setenta anos, fez com que muitas normas constantes do texto celetista perdessem a atualidade e, em muitos aspectos, a legislação que rege o sindicalismo no Brasil não está adequada ao contexto social e econômico vigente. Por outro lado, a Constituição Federal, no caput do art. 8º, instituiu, como princípio, a plena liberdade de associação profissional ou sindical. Como base nesse pressuposto, muitas normas legislativas vêm sendo questionadas quanto a sua constitucionalidade, sob o argumento de que interferem na liberdade de organização sindical.

Merecem atualização, em nosso entendimento, as normas que disciplinam as eleições sindicais e que constam do texto celetista. A Consolidação prevê mandato de três anos para os dirigentes sindicais eleitos. Esse número é sabidamente arbitrário e não combina com as regras normalmente aceitas no que se refere às eleições em geral. O entendimento geral é de que as eleições devem ser periódicas, mas não devem ocorrer com frequência excessiva. Há obviamente custos envolvidos que, em última instância, causarão impactos sobre os orçamentos sindicais. Há, também, um período de tempo dedicado a campanhas e divulgação de programas. Nesses momentos, a defesa dos interesses da categoria pode sofrer atrasos e perda de qualidade.

Ademais, há um tempo necessário para que os conflitos decorrentes dos embates eletivos sejam amenizados e haja uma continuidade administrativa harmônica. Sendo assim, parece-nos que o prazo de quatro anos é o mais adequado à hipótese.

Outro aspecto da legislação sindical que merece reparo, na nossa visão, é o que diz respeito à eleição de cônjuges e parentes para suceder aos ocupantes do cargo. Essa possibilidade favorece o continuísmo disfarçado, sempre indesejado. Além disso, acaba gerando o uso da máquina sindical e do prestígio pessoal para favorecer um candidato, em prejuízo da transparência e da alternância no poder, fatores necessários à evolução das práticas sindicais.

Estamos propondo, então, mudanças na disciplina desses aspectos da eleição sindical que, segundo entendimento doutrinário, não interferem na plena liberdade que os sindicatos possuem de decidir sobre a sua administração e sobre as suas orientações políticas.

Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposição legislativa.

Sala das Sessões,

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

paraibaja Com: Focando a Notícia